- 1 -As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as horas de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.
- 2 -Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
Artigo 10.º — (Registo)
Vigente desde: 02/12/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1983