- 1 -O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.
- 2 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
Artigo 4.º — (Condições)
Vigente desde: 02/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1983