1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo 4.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
c) 160 horas de trabalho por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.
2 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º não fica sujeito a quaisquer limites.
3 - Caso a Inspecção-Geral do Trabalho não reconheça, em despacho fundamentado, a existência das condições constantes do n.º 2 do artigo 4.º, o trabalho suplementar prestado fica sujeito ao regime do n.º 1 do mesmo artigo.