- 1 -A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.
- 2 -A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:
- a)Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;
- b)Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes aos trimestres imediatamente anteriores;
- c)Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro anteriores.
Artigo 8.º — (Contribuição para o Fundo de Desemprego)
Vigente desde: 02/12/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1983