A Inspecção-Geral das Pescas, criada pela alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa, com atribuições de fiscalização da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades, de acompanhamento dos resultados da actividade de fiscalização que, nos mesmos domínios, não seja por si directamente exercida, e de recolha e tratamento de informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do sector das pescas.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 12/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1988