Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Pescas
Natureza
A Inspecção-Geral das Pescas, criada pela alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa, com atribuições de fiscalização da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades, de acompanhamento dos resultados da actividade de fiscalização que, nos mesmos domínios, não seja por si directamente exercida, e de recolha e tratamento de informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do sector das pescas.
Atribuições
Orgânica
Inspector-geral
Natureza e composição do Conselho de Inspecção das Pescas
O Conselho de Inspecção das Pescas é um órgão consultivo, composto pelo inspector-geral, que preside, e por representantes das seguintes entidades:
Competências do Conselho de Inspecção das Pescas
Ao Conselho de Inspecção das Pescas compete:
Funcionamento do Conselho de Inspecção das Pescas
Composição do conselho administrativo
Competências e funcionamento do conselho administrativo
Departamento de Inspecção e Fiscalização
Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização, dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços, compete, no domínio das atribuições da Inspecção-Geral das Pescas:
Centro de Controlo das Actividades da Pesca
Ao Centro de Controlo das Actividades da Pesca, dirigido por um director de centro, equiparado a director de serviços, compete:
Assessoria técnico-jurídica
Repartição Administrativa e Financeira
A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
Secção de pessoal, expediente e arquivo
À secção de pessoal, expediente e arquivo compete:
Secção financeira e patrimonial
À secção financeira e patrimonial compete:
Núcleo de processos de contra-ordenações
Tesouraria
Adstrita à Repartição Administrativa e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar a liquidação e o pagamento das despesas autorizadas e manter escriturados os livros de tesouraria.
Gestão
Receitas
Despesas
Constituem despesas da Inspecção-Geral das Pescas:
Regime e quadro do pessoal
Carreiras do pessoal de inspecção
No quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Pescas são criadas as seguintes carreiras de inspecção de pescas:
Carreira de inspector superior de pescas
Carreira de inspector técnico de pescas
Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas
Conteúdos funcionais das carreiras de inspecção de pescas
Os conteúdos funcionais das carreiras de inspecção de pescas são os constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Abono para falhas
O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Reforço de pessoal
Prerrogativas e direitos do pessoal de inspecção
Gratificação de inspecção
Regime de turnos
É adoptado na Inspecção-Geral das Pescas o regime de trabalho por turnos, ao qual ficará subordinado o pessoal que prestar serviço no Centro de Controlo das Actividades da Pesca.
Identificação e livre trânsito
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias e para a instrução dos processos de contra-ordenações
Em derrogação do regime disposto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, mas sem prejuízo do estatuído no n.º 2 do seu artigo 34.º, compete à Inspecção-Geral das Pescas instruir os seguintes processos de contra-ordenações e ao inspector-geral das Pescas a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Licínio Alberto de Almeida Cunha.
Promulgado em 26 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro)
Quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Pescas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro)
Conteúdos funcionais
I -Carreira de inspector superior de pescas:
Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização, no âmbito das competências específicas atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas;
Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controle e vigilância das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância, na área da pesca marítima e das culturas marinhas, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;
Realizar toda a actividade inspectiva de que a Inspecção-Geral das Pescas venha a ser incumbida, desde que nomeado para o efeito pelo inspector-geral;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir os respectivos processos.
II -Carreira de inspector técnico de pescas:
Realizar acções de fiscalização no âmbito das competências específicas da Inspecção-Geral das Pescas;
Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades da pesca marítima ou das culturas marinhas nas águas ou parcelas de terreno sob soberania ou jurisdição nacional;
Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja membro;
Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como das que regulamentam o exercício da actividade de culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;
Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos sobre o cumprimento da legislação relativos ao exercício das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas;
Colaborar com os inspectores superiores de pescas na programação e concretização da actividade inspectiva que aqueles superintendam;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir os respectivos processos.
III -Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas:
Coadjuvar o trabalho dos inspectores superiores e dos inspectores técnicos de pescas na execução das suas funções, efectuando todas as diligências e acções de natureza inspectiva de que forem encarregados, no âmbito das competências atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas;
Participar na actividade inspectiva, integrando-se em equipas pluridisciplinares que tenham como objectivo efectuar o controle do exercício das actividades da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como do exercício da actividade de culturas marinhas;
Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de bordo, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas;
Colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativos às acções inspectivas realizadas;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da sua actividade inspectiva e instruir os respectivos autos.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro)
(ver documento original)