- 1 -A Inspecção-Geral das Pescas dispõe, para o desempenho das suas atribuições, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O regime de pessoal é o previsto no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, com observação das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 21.º — Regime e quadro do pessoal
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988