- 1 -O inspector-geral, o subinspector-geral, o director do Departamento de Inspecção e Fiscalização, os inspectores superiores, os inspectores técnicos e os técnicos-adjuntos de inspecção de pescas serão identificados com cartão de identidade especial do modelo n.º 1 constante do anexo III ao presente diploma, de que faz parte integrante, passado pela Repartição Administrativa e Financeira.
- 2 -Os cartões de identidade do inspector-geral, do subinspector-geral e o do director do Departamento, são assinados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector-geral.
- 3 -O cartão a que se refere o número anterior confere ao seu titular o direito de livre trânsito e de acesso a todas as instalações e locais onde o exercício da sua actividade o exija.
- 4 -O restante pessoal da Inspecção-Geral das Pescas deve usar, para sua identificação, um cartão do modelo n.º 2 constante do mesmo anexo III, passado pela Repartição Administrativa e Financeira e assinado pelo inspector-geral.
Artigo 32.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988