- 1 -A Inspecção-Geral das Pescas é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O inspector-geral poderá delegar no subinspector-geral a prática de actos da sua competência.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral.
- 4 -Ao inspector-geral compete, designadamente:
- a)Representar a Inspecção-Geral das Pescas em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
- b)Presidir aos Conselhos de Inspecção das Pescas e Administrativo e convocar as respectivas reuniões;
- c)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Inspecção-Geral das Pescas;
- d)Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
- e)Apresentar superiormente o plano de actividades e correspondente relatório de execução;
- f)Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e outras que lhe forem cometidas por lei, nomeadamente as previstas no artigo 33.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Vigente desde: 12/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1988