- 1 -A Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, adiante designada por DGAF, decidirá se os medicamentos constantes da lista B possuem carácter significativamente inovador para serem reconhecidos como de alta tecnologia.
- 2 -Se se reconhecer que o medicamento, objecto de pedido de introdução no mercado, possui carácter significativamente inovador, a DGAF deve dar andamento ao pedido nos termos do artigo 4.º
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, os relatórios dos peritos que acompanham o pedido deverão incluir uma exposição fundamentada sobre o carácter significativamente inovador reinvindicado para o medicamento em causa.
- 4 -Em caso de dúvida, a DGAF poderá submeter ao Comité das Especialidades Farmacêuticas, adiante designado por CEF, e ao Comité dos Medicamentos Veterinários, adiante designado por CMV, ambos com sede em Bruxelas, a apreciação do carácter significativamente inovador do medicamento, para decisão quanto à sua competência.
Artigo 3.º — Reconhecimento de alta tecnologia
Vigente desde: 30/11/1989
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Em vigor desde 30/11/1989