- 1 -A DGAF, sempre que receba um pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos da lista A, solicitará o parecer do CEF ou do CMV, de acordo com a respectiva competência.
- 2 -Tratando-se de medicamentos da lista B, o pedido de parecer aos comités terá de ser solicitado pelo requerente da introdução no mercado, nos termos do artigo 6.º
- 3 -A consulta aos comités é igualmente obrigatória nos casos de suspensão ou de revogação de autorização de introdução no mercado.
- 4 -Se, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, o responsável pela introdução no mercado do produto original, ou outrem com o seu consentimento, apresentar, nos primeiros cinco anos a contar da data do primeiro pedido, um ou mais pedidos subsequentes de autorização de um medicamento com o mesmo princípio activo obtido pelo mesmo processo de síntese num outro Estado membro, deverá informar de tal facto a DGAF, que consultará o comité respectivo para parecer.
Artigo 4.º — Consulta obrigatória ao comité competente
Vigente desde: 30/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1989