Estabelece medidas relativas à integração dos funcionários adidos em actividade junto de organismos de coordenação económica e de serviços e organismos públicos que não disponham de quadros aprovados por lei
(Integração de adidos)
(Excepção ao regime de integração)
(Categoria de integração)
A admissão dos funcionários adidos far-se-á:
(Regime geral de pessoal)
Os funcionários a que se reporta este diploma ficam sujeitos ao regime de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para as categorias em que se efectuar a admissão, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, o de permanência no QGA.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da pasta respectiva e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a respectiva competência.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.