- 1 -Os funcionários que no quadro geral de adidos (QGA) possuam nomeação definitiva poderão optar por continuar vinculados ao mesmo, exercendo funções em regime de requisição ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 297/76, de 24 de Abril.
- 2 -Tratando-se de funcionários adidos em actividade junto de serviços ou organismos que não disponham de quadros aprovados por lei, a requisição durará apenas até aqueles serviços ou organismos serem dotados de quadros.
- 3 -A opção prevista no n.º 1 deverá ser feita no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, em requerimento dirigido ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e entregue na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF).
Artigo 2.º — (Excepção ao regime de integração)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980