Os funcionários a que se reporta este diploma ficam sujeitos ao regime de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para as categorias em que se efectuar a admissão, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, o de permanência no QGA.
Artigo 4.º — (Regime geral de pessoal)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980