As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da pasta respectiva e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a respectiva competência.
Artigo 5.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 30/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1980