- 1 -As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P..
- 4 -As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
- a)O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
- b)O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
- c)A localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;
- d)O critério de adjudicação das propostas;
- e)As contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
- f)O montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.
Artigo 11.º — Tramitação do procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2015
Decreto-Lei n.º 64/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original