Artigo 12.º
Adjudicação das concessões
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 04/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.
- 3 -O contrato de concessão tem como formalidade essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do Estado.
- 4 -O contrato de concessão será publicado no Diário da República.