As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 2500000$00, por cada infracção.
Artigo 128.º — Aceitação de cheques e operações cambiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original