Artigo 132.º
Fixação de novo prazo
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o membro do Governo responsável pela área do turismo, após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
- 2 -O prazo da prorrogação prevista no número anterior não poderá exceder o prazo originariamente estabelecido.