Artigo 138.º
Poder disciplinar da Administração
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Além de submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são disciplinarmente responsáveis perante a Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -A inobservância do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º está sujeita ao poder disciplinar das concessionárias, nos termos da lei laboral, e a inobservância do disposto na alínea a) do mesmo artigo ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -Se o acto qualificado de infracção disciplinar laboral constituir também ilícito disciplinar, nos termos do disposto na presente secção, prevalecerá a competência disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção.
- 4 -A Inspecção-Geral de Jogos e as concessionárias darão recíproco conhecimento da instauração de processos disciplinares aos empregados a que se refere o n.º 1 no prazo de 10 dias a contar da data do despacho que a determinou, bem como das penas aplicadas.