Artigo 138.º
Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e interdição do exercício da profissão até 120 dias.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.