Artigo 142.º
Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.