Artigo 142.º
Penas disciplinares
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A inobservância dos deveres impostos na alínea a) do artigo 82.º aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos constitui infracção disciplinar, a que correspondem as penas seguintes, a aplicar de harmonia com a natureza e gravidade da falta:
- a)Repreensão verbal;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão até 180 dias.
- 2 -Os casos de violação do disposto na alínea b) do artigo 83.º serão punidos com a pena de suspensão até 365 dias e a quantia mutuada será apreendida, revertendo para o Fundo de Turismo.
- 3 -A pena de suspensão determina, como únicos efeitos, o não exercício de funções e inerente perda, por tantos dias quantos os do impedimento, da quota-parte da retribuição mensal e, se a elas houver lugar, das gratificações correspondentes.