Artigo 15.º
Cessão da posição contratual
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
- a)Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
- b)Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
- 2 -A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula.