Artigo 15.º
Cessão da posição contratual
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
- a)Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
- b)Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior constitui formalidade essencial, pelo que a transferência nele prevista será nula quando não se subordine integralmente ao condicionalismo para a mesma estabelecido.