Com exceção das coimas previstas no capítulo xi, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 150.º — Destino das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/1999 a 01/12/2018
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
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