Artigo 25.º
Contrapartidas pelo uso de bens do Estado
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.
- 2 -Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre o membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.