- 1 -As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.
- 2 -Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre o membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 25.º — Contrapartidas pelo uso de bens do Estado
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1990
Declaração - 1.ª Série(30/12/1989)
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