- 1 -Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano ou em seis meses consecutivos, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário, podendo estes períodos ser reduzidos até metade, mediante autorização do Governo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, podem as concessionárias estabelecer o período de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.
- 3 -A direcção do casino deverá comunicar ao serviço de inspecção, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período de abertura que esteja a ser praticado.
Artigo 28.º — Períodos de funcionamento e de abertura
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989