- 1 -Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes.
- 2 -A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:
- a)A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;
- b)A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;
- c)A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais.
- 3 -Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou de azar e o Keno.
- 4 -Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
- 5 -Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.
- 6 -Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 32.º — Salas de jogos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2005
Decreto-Lei n.º 40/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Alterado
Em vigor de 01/01/1999 a 17/02/2005
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
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