- 1 -À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:
- a)Indicando o período de abertura ao público das referidas salas;
- b)Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais e das salas mistas;
- c)Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do presente diploma.
- 2 -Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.
Artigo 33.º — Avisos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original