Artigo 32.º
Salas de jogos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os jogos de fortuna ou de azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes, devendo as salas de jogos tradicionais ser construídas por forma que o que nelas se passe não possa ser visto do seu exterior.
- 2 -Nos casinos podem existir salas reservadas para determinados jogos e jogadores, desde que autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 3 -Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou de azar e o Keno.
- 4 -Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
- 5 -Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.