Artigo 33.º
Avisos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:
- a)Indicando o perigo de abertura ao público das referidas salas;
- b)Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas;
- c)Transcrevendo as disposições do artigo 36.º
- 2 -Nas salas de jogos tradicionais, junto ou sobre cada mesa de jogo, será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.