Artigo 36.º
Restrições de acesso
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso às salas de jogos de fortuna ou de azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada aos indivíduos cuja presença nas mesmas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 29.º
- 2 -Independentemente do estabelecido no n.º 1, é vedada a entrada nas salas de jogos aos indivíduos:
- a)Menores de 18 anos;
- b)Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
- c)Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
- d)Quando não em serviço, os empregados dos casinos explorados pela respectiva entidade patronal;
- e)Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas, bem como de aparelhos de registo de imagem ou de som.