Artigo 46.º
Aprovação de modelos e ficheiros de frequentadores
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cartões referidos nos artigos anteriores são do modelo e da cor que forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo ser autenticados pelo serviço de inspecção, quando necessário.
- 2 -A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regas a que deve obedecer a constituição dos ficheiros dos frequentadores das salas de jogos.