- 1 -Os cartões referidos nos artigos anteriores são do modelo e da cor que forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo ser autenticados pelo serviço de inspecção, quando necessário.
- 2 -A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regas a que deve obedecer a constituição dos ficheiros dos frequentadores das salas de jogos.
Artigo 46.º — Aprovação de modelos e ficheiros de frequentadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original
Em vigor de 02/12/1989 a 31/12/1998