Artigo 48.º
Serviço de identificação
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
As empresas concessionárias manterão durante todo o tempo de abertura ao público dos casinos, junto à entradas das salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou de azar, serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.