As empresas concessionárias manterão durante todo o tempo de abertura ao público dos casinos, junto à entradas das salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou de azar, serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
Artigo 48.º — Serviço de identificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original
Em vigor de 02/12/1989 a 31/12/1998