- 1 -As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.
- 3 -Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 4 -No jogo do black-jack/21, a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 2.
- 5 -A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.
- 6 -As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 58.º — Máximos e mínimos de aposta
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2005
Decreto-Lei n.º 40/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Alterado
Em vigor de 01/01/1999 a 17/02/2005
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
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