- 1 -Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.
- 2 -O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
- 3 -Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.
Artigo 59.º — Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original