Artigo 59.º
Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.
- 2 -O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
- 3 -Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.