- 1 -Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.
Artigo 67.º — Utilização de material de jogo
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989