- 1 -A comissão permanente tem a seguinte constituição:
- a)Os membros da direcção;
- b)Os directores das unidades departamentais;
- c)Os directores dos serviços.
- 2 -A comissão permanente é presidida pelo presidente do LNEC.
- 3 -O presidente poderá convocar ou convidar a participar nas reuniões da comissão qualquer especialista cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
Artigo 27.º — Composição
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999