Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
Natureza
Objecto
Atribuições
São atribuições do LNEC:
Órgãos
Definição e estatuto
Competência
Definição e estatuto dos membros
Competência
Funcionamento
Definição
O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar uma eficaz articulação de vários departamentos governamentais na actividade do LNEC.
Composição
Competência
Ao conselho de orientação compete apoiar a direcção na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias a concretização das atribuições do LNEC e apoiar o Governo na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.
Funcionamento
Definição
O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEC.
Composição
Competência
Organização e funcionamento
Definição
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial do LNEC.
Composição
Competência
À comissão de fiscalização compete:
Funcionamento
Definição
A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LNEC e consequente aconselhamento da sua direcção.
Composição
Competência
À comissão de acompanhamento compete avaliar, segundo parâmetros definidos pela direcção, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC e sobre as questões que lhe forem submetidas pela direcção.
Funcionamento
Definição
A comissão permanente é o órgão de consulta interna da direcção sobre questões de actividade, funcionamento, planeamento e gestão do LNEC.
Composição
Competência
À comissão permanente compete pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o LNEC, apresentadas pelo seu presidente, pela direcção ou a ela previamente propostas por qualquer dos seus membros.
Funcionamento
A comissão permanente reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Definição
A comissão paritária é o órgão de consulta da direcção sobre questões de natureza laboral do LNEC.
Composição
Competência
À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEC, nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre o plano e o relatório anual de actividades do LNEC.
Funcionamento
As normas de funcionamento da comissão paritária constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão.
Estrutura, organização e funcionamento
Estatuto dos dirigentes de ciência e tecnologia
Estatuto dos dirigentes de serviços
Aos directores dos serviços e aos chefes de divisão aplica-se o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Equipas de projectos especiais
Chefe de estrutura de projecto
Regime
O regime da gestão financeira e patrimonial do LNEC será objecto, nos termos legais, de diploma que respeitará o disposto nos artigos seguintes, bem como o disposto no regime constante no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Património
O património do LNEC é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Receitas
Constituem receitas do LNEC:
Regime jurídico
Ao pessoal do LNEC aplica-se o disposto no presente diploma, na legislação geral da Administração Pública, na legislação relativa às instituições de investigação científica e na legislação relativa, quer aos corpos e carreiras especiais, quer às carreiras próprias do LNEC.
Quadros de pessoal
Regras especiais de recrutamento e contratação de pessoal
Requisição, destacamento e cedência de pessoal
Livre trânsito
Dever de imparcialidade
É vedado ao pessoal do LNEC a invocação da sua qualidade de funcionário em actos ou documentos de interesse próprio ou de terceiros, salvo no que respeita a publicações de carácter científico.
Dever especial de sigilo
O pessoal do LNEC só pode divulgar as actividades de ciência e tecnologia desenvolvidas no LNEC sob contrato, bem como os seus resultados, mediante prévia autorização da direcção, devendo, nomeadamente, guardar sigilo sobre as solicitações efectuadas por entidades públicas ou privadas.
Delegações
Direitos de propriedade industrial
Seguros
Confidencialidade
Os membros e as individualidades não pertencentes ao LNEC que participem nos seus órgãos estão sujeitas a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso no âmbito dessa participação.
Transição para os novos quadros
Norma transitória
Até a entrada em vigor do diploma que estabelecer o desenvolvimento indiciário e as condições de provimento nas categorias que integram o actual quadro de pessoal do LNEC, mapas I e II, que venham a constar do futuro quadro e que não estejam abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nem pelo artigo 42.º do presente diploma, aplica-se a legislação em vigor no âmbito do ministério da tutela.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro.
Entrada em vigor
As disposições contidas no presente decreto-lei que não sejam susceptíveis de aplicação imediata entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.