Ao pessoal do LNEC aplica-se o disposto no presente diploma, na legislação geral da Administração Pública, na legislação relativa às instituições de investigação científica e na legislação relativa, quer aos corpos e carreiras especiais, quer às carreiras próprias do LNEC.
Artigo 42.º — Regime jurídico
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999