O pessoal do LNEC só pode divulgar as actividades de ciência e tecnologia desenvolvidas no LNEC sob contrato, bem como os seus resultados, mediante prévia autorização da direcção, devendo, nomeadamente, guardar sigilo sobre as solicitações efectuadas por entidades públicas ou privadas.
Artigo 48.º — Dever especial de sigilo
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999