- 1 -Os estatutos poderão determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das quotas dos sócios ou diversamente.
- 2 -No silêncio dos estatutos, efectuar-se-á a repartição dos lucros em partes iguais.
Artigo 102.º — Distribuição dos lucros
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993