- 1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício das funções, o sócio mantém o direito aos lucros e quinhões nos prejuízos de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
- 2 -Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
- 3 -Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da quota do sócio nos termos do capítulo IV seguinte.
Artigo 103.º — Impossibilidade temporária de exercício das funções
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993