- 1 -As assembleias gerais ordinárias reúnem, em Lisboa, até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano.
- 2 -A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, em especial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.
- 3 -A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte.
- 4 -À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.
Artigo 11.º — Assembleias gerais ordinárias
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993