- 1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores com direito a nela participarem, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.
- 2 -A assembleia deliberará, em primeira convocação, quando esteja presente um terço dos membros com direito a voto.
- 3 -Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada pelo presidente nova assembleia, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a assembleia deliberar com qualquer número dos seus membros.
- 4 -O revisor pode fazer-se representar por outro revisor nas assembleias gerais, não podendo, no entanto, este revisor representar mais de três outros revisores.
- 5 -A representação referida no número anterior é efectuada por escrito, com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado na Câmara por período de cinco anos.
- 6 -Não serão admitidos a participar na discussão e votar na assembleia os que não hajam pago, para além de dois meses, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 57.º
- 7 -A assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.
- 8 -Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
- 9 -Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente fará o respectivo aditamento; porém, a inscrição será obrigatória desde que requerida, pelo menos, por um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.
- 10 -O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
- 11 -A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
Artigo 10.º — Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993